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Agosto Lilás e o combate à violência contra a mulher

REDATOR by REDATOR
1 de agosto de 2023
in COMPORTAMENTO
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Home COMPORTAMENTO
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– Agosto, mês destinado ao combate à violência contra a mulher e celebração à Lei Maria da Penha, marco regulatório histórico que contribui para apenar aos agressores e estimular a governança do País a cumprir seus tratados internacionais no âmbito dos direitos humanos –

ARTIGO I Por Dra. Luciana Souza*, para o Cultura&Realidade

O mês de agosto é um mês dedicado a conscientização e combate à violência contra a mulher, em referência à data de promulgação da Lei Maria da Penha – Lei 11.340/2006, que completa 17 anos. Representa um importante instrumento legal de proteção aos direitos humanos das mulheres para uma vida livre de violência.

A lei surge a partir da responsabilidade internacional do Estado brasileiro por descumprir os seus compromissos internacionais em relação a uma legislação específica –  assinado  pelo Estado brasileiro em relação à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher( Convenção de Belém do Pará), a uma lacuna legislativa, a grave violação aos direitos humanos e o impedimento ao acesso a justiça que impedia que houvesse uma reparação decorrente a demora para sua efetivação. Além de ser um caso de litígio estratégico para mudança estrutural.

Sendo o caso da senhora Maria da Penha Maia Fernandez, farmacêutica, que ficou paraplégica após tentativa de feminicídio cometida pelo seu marido, este preso 20 anos depois, considerada de acordo com o artigo 6º da Lei que leva seu nome, uma violação aos direitos humanos.

Art. 6º: “a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos”.

Com a vigência da Lei 11.340/06, a violência doméstica e familiar contra a mulher passa a ser crime, deixando de ser tratada como de menor potencial ofensivo. A lei também estabelece a definição do que é a violência doméstica e familiar, bem como caracteriza as suas formas: física, psicológica, sexual,patrimonial e moral.  Além disso, cria mecanismos de proteção às vítimas, assumindo que a violência de gênero contra a mulher é uma responsabilidade do Estado brasileiro, e não apenas uma questão familiar.

A Lei Maria da Penha é considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU) uma das três mais avançadas do mundo. Uma das principais inovações trazidas pela lei são as medidas protetivas de urgência para as vítimas, que prevê a criação de equipamentos indispensáveis à sua efetividade: Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, Casas-abrigo, Centros de Referência da Mulher e Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, entre outros.

A Lei 11.340/06, também estende a sua proteção desde 8/02/22, as mulheres transexuais, sendo considerado pelo STF, o critério de gênero, que é a autopercepção que fazemos de nós mesmos e não o critério biológico, ampliando o rol de mulheres protegidas.

Temos também a alteração de artigos que abordam situações atuais como a violência digital contra mulheres, alterando o Código Penal como ocorreu recentemente em seu art. 147, acrescentado as alíneas A e B, que dispõem:

 Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021).

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Sequestro e cárcere privado

Tipificando a violência psicológica contra mulher, que modificou a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino sujeitando a pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa, caso a conduta não constitua crime mais grave.

A expressão “violência psicológica” também foi adicionada ao artigo 12-C da Lei Maria da Penha, e permite que esta forma de violência afaste o agressor do lar.

Outra importante modificação ocorreu no artigo 129 do Código Penal, que positiva a lesão corporal praticada contra a mulher, caso ela ocorra por razões da condição do sexo feminino, com pena de reclusão de um a quatro anos.

Alteração também no Código Eleitoral em relação a violência política contra a mulher, tornando cristalino que o problema em relação a violência contra a mulher não diz respeito apenas ao direito penal, atingindo outras áreas do direito.

Desde sua implementação no ordenamento jurídico, nesses 17 anos de sua vigência, a Lei Maria da Penha – Lei 11.340/06, vem transformando nossa sociedade para uma conscientização maior de respeito e dignidade a mulher, sendo um trabalho árduo por causa da estrutura patriarcal que permeia nossa origem social, tendo um grande avanço jurídico e conscientização social de respeito aos direitos humanos no escopo de dar uma basta a violência contra a mulher.

E cabe a nós, operadores do direito, debater constantemente está sensível temática.

A luta continua em nome de todas as “MARIAS “.

Dra. Luciana Souza é Advogada – OAB/ BA nº. 70.453 e Secretária Geral da Comissão da Mulher Advogada – Subseção Irecê

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