– Neste artigo inaugural, aqui no Cultura&Realidade, vamos dialogar sobre as famosas emendas constitucionais –
ARTIGO I Thierri Alecrim*
Primeiramente é imperioso salientar quem tem o direito de propor emenda constitucional. Segundo o artigo 60, inciso I, da CF de 88, a PEC pode ser de iniciativa da Câmara dos Deputados quando 1/3 deles assinarem a proposta, o que representa no mínimo 171 Deputados Federais. Também pode ser mediante impulso do Senado Federal, quando um 1/3 dos membros da casa assinarem a proposta, o que condiz com o mínimo de 27 Senadores.
Ademais, o dispositivo constitucional salienta que o Presidente da República também é um dos legitimados para propositura da PEC. E por último, a proposta também pode ser feita quando mais da metade das Assembleias Legislativas atuarem em conjunto, pelo menos 14 assembleias.
Dica importante: A mudança na Constituição somente começará no Senado quando for apresentada por Senadores. Nos demais casos, sempre será iniciada na Câmara dos Deputados.
No que concerne a votação da Emenda Constitucional, conforme dispõe o artigo 60 – Paragrafo Segundo da CF de 88, ela será aprovada quando por 3/5 dos votos em dois turnos nas duas casas do Congresso Nacional. Sendo necessário no mínimo 308 votos na Câmara e 49 no Senado.
Sobre a promulgação: Diante do Artigo 60 – Paragrafo Terceiro da CF de 88, quem promulga a Emenda Constitucional é a Mesa da Câmara dos Deputados ou a Mesa do Senado Federal.
Dica importante: Nos casos de emendas constitucionais não há Sanção e nem Veto do Presidente da República.
Atenção, há certas situações que a Constituição Federal não pode ser modificada, vejamos:
1 Limites Circunstanciais, Artigo 60 – Paragrafo Primeiro da Carta Magna.
No caso de Intervenção Federal a CF não pode sofrer alterações. Artigos 34 a 36 da CF. Dica: A Intervenção já ocorreu três vezes, duas no Governo de Michel Temer, e uma no Governo do Presidente Lula.
Durante o Estado de Defesa também não pode haver modificações no texto constitucional, Arts 136, 140 e 141 da CF.
Na situação de Estado de Sítio o texto magno também não pode ser alterado. Arts 137/139 e 140/141 da CF.
2 – Limite Temporal para a reapresentação da PEC. Art 60, Paragrafo Quinto da CF.
PEC rejeitada ou prejudicada em uma Sessão Legislativa só pode ser reapresentada na próxima! Dica: Sessão Legislativa inicia em 02/02 e termina em 22/12.
3 – Limites Materiais, Núcleos Constitucionais Intangíveis, Cláusulas Pétreas.
A) Expressa: Exemplo, Artigo 60 – Paragrafo Quarto da CF.
B) Implícitas (Contexto na CF), exemplos: Artigo 127 – Caput da CF salienta que o MP é uma instituição Permanente. Artigo 142 – Caput da CF prevê que as Forças Armadas são permanentes.
Por último é importante analisarmos uma situação bastante atual. A Chamada Mutação Constitucional: Nessa situação o texto da Constituição Federal permanece o mesmo. (Sem alterações), mas a interpretação do STF (Do judiciário) reduz a amplitude da norma constitucional.
Exemplo: Interpretando o Artigo Quinto – Inciso LXVII da CF, o STF salientou que a prisão civil por dívidas somente para o devedor de alimentos.
Aliás, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante 25, que diz o seguinte: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.
Espero ter contribuído para o aprimoramento sobre as Emendas Constitucionais. Não deixem de ler essa matéria acompanhando a Constituição Federal.
(*) – Thierri Alecrim é Advogado com pós graduação em Direito Penal, Processo Penal, Direito do Consumidor, Direito Previdenciário e Lei Geral de Proteção de Dados e possui licenciatura em História.