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Bolsonaro sanciona suspensão do pagamento do FIES durante pandemia

REDATOR by REDATOR
11 de julho de 2020
in EDUCAÇÃO
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Home EDUCAÇÃO
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DA REDAÇÃO| Correio Braziliense

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que suspende o pagamento de parcelas do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) enquanto durar o estado de calamidade pública em meio a pandemia de coronavírus. O texto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (10/07), assinado também pelo ministro da Economia, Paulo Guedes e pelo ministro da Educação interino, Antônio Vogel e já está em vigor. Segundo a medida, quem tem parcelas em atraso poderá parcelar a dívida em até 175 vezes. Para obter o benefício, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.

São considerados beneficiários da suspensão, os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 dias contados da data do vencimento regular.
De acordo com o texto, durante o período, estão suspensos as obrigações de pagamento referentes à amortização do saldo devedor, por parte dos estudantes beneficiários; a eventuais juros incidentes sobre o financiamento, por parte dos estudantes beneficiários; à quitação das parcelas oriundas de renegociações de contratos, por parte dos estudantes beneficiários e a valores eventualmente devidos pelos estudantes beneficiários e pelas mantenedoras das instituições de ensino superior aos agentes financeiros para saldar multas por atraso de pagamento e gastos operacionais com o Programa de Financiamento Estudantil ao longo dos períodos de utilização e de amortização do financiamento.


A lei versa ainda que o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos até a data de publicação do texto, poderá liquidá-los mediante a adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies por meio:

  • I – da liquidação integral, até 31 de dezembro de 2020, em parcela única, com redução de 100% dos encargos moratórios;
  • II – da liquidação em 4 parcelas semestrais, até 31 de dezembro de 2022, ou 24 parcelas mensais, com redução de 60% dos encargos moratórios, com vencimento a partir de 31 de março de 2021;
  • III – do parcelamento em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2021, com redução de 40% dos encargos moratórios; ou
  • IV – do parcelamento em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2021, com redução de 25% dos encargos moratórios.

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