
O assédio sexual, muitas vezes confundido como uma simples cantada, ou até mesmo com um elogio, pode causar na pessoa assediada transtornos como depressão, ansiedade e diversos outros problemas emocionais.
POR Ana Clara Cordeiro Ventura
No entanto, a grande dificuldade da vítima e até mesmo do ofensor é determinar o ponto em que uma aproximação amorosa extrapola os limites e passa a ser considerado um assédio sexual, crime previsto no art. 216 – A do Código Penal Brasileiro.
Para que se configure assédio sexual deve haver a presença de dois elementos comuns: práticas materialmente repreensíveis e práticas realizadas com o objetivo de obter benefício de natureza sexual.
Os elementos materialmente repreensíveis são os insultos e injúrias com conotação sexual, as palavras humilhantes, as ameaças verbais ou as sanções disciplinares ou promoções com chantagem, neste último, quando ocorridos em local de trabalho.
Outro requisito essencial para se configurar o crime é a superioridade do ofensor em relação a vítima, seja ela hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Contudo, a maioria das relações amorosas iniciam-se no ambiente de trabalho, dessa forma, deve-se agir com bastante cautela para que de fato uma aproximação não gere maiores transtornos, tanto ao ofensor, quanto a vítima, pois, se não ficar provado o assédio sexual, a suposta vítima poderá sofrer uma ação de indenização por danos morais por denunciação caluniosa.
É importante frisar que este tipo de crime é difícil de ser provado, pois na maioria das vezes o agressor age em locais como consultórios, salas fechadas, ou seja, apenas mediante a presença da vítima, não deixando testemunhas.
Porém, a vítima, para se resguardar, pode utilizar-se de através de gravações, e-mails e testemunhas. Além da prova do fato, ainda deverá haver prova do dano físico, do dano psicológico sofrido pela vítima.
A pessoa que é vítima do assédio sexual não pode se calar e deve procurar a delegacia e registrar um boletim de ocorrência, ou através do 180 (Central de atendimento à mulher) onde pode denunciar o abuso sofrido, tendo o prazo de 06 meses para realizar a representação contra o ofensor.
Apesar de ser considerado um crime de menor potencial ofensivo, também é uma forma de agressão e deve ser coibido e denunciado.