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Professor de Direito comenta sobre queima de fogos de artifícios e ressalta sobre proibição do Juiz Eleitoral

REDATOR by REDATOR
16 de setembro de 2020
in OPINIÃO
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Home OPINIÃO
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OPINIÃO | Dr. Alex Machado*

A democracia é um dos pilares de qualquer sociedade desenvolvida e estruturada. Esse ano, em tempos de pandemia provocando uma crise de saúde publica a nível mundial com reflexos na economia e na vida das pessoas a democracia ser exercida no âmbito municipal onde os ânimos são acirrados e as provocações e tensões são intensificadas a grau máximo.


No interior é comum nesse período eleitoral à algazarra e o abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, principalmente o uso de fogos de artifícios. Ambos os lados utilizam desse artifício ilegal, irritante, barulhento e perigoso para demonstrar força politica e provocar o adversário.


Nesse cenário, a Justiça Especializada precisa desenvolver mecanismos de enfrentamento no intuito de manter a normalidade do processo democrático e principalmente assegurar o sossego público.
Os Juízes contam com o Poder de Polícia, ferramenta jurídica ampla e indispensável no combate à propaganda eleitoral irregular, protegendo a moralidade das eleições.


A competência para exercer de ofício o poder de polícia e fiscalização da propaganda eleitoral, com o intuito de garantir o equilíbrio na disputa eleitoral, com coibição de abusos, nos termos dos dispositivos e da mens legis do Código Eleitoral, da Lei 9.504/97.
No caso especifico dos fogos de artifícios é vedado pelo art. 243, VI do Código Eleitoral e art. 22, inc. VII da Resolução 23.610/2019. Não bastasse a vedação da Legislação Eleitoral encontramos a proibição nos artigos 28, parágrafo único, e 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.


Muitos juízes sensíveis ao clamor da sociedade, incomodados com o foguetório tem editando portarias proibindo essa conduta na Zona Eleitoral. Com base nos dispositivos citados é plenamente passível a proibição dos fogos por evidente perturbação ao sossego alheio.


O Juiz Alexandre Lopes atento e sensível a este anseio, editou a Portaria n° 009/2020 proibindo a queima de fogos de artifícios de qualquer natureza na 95ª. Zona Eleitoral. É de se ressaltar que a Promotora de Justiça Edna Márcia editou recomendação oriunda do Procedimento Administrativo Eleitoral n.º 698.9.172276/2020 aos agentes da Polícia Militar e Civil dos municípios de Irecê, Presidente Dutra e São Gabriel a apreensão e recolhimento dos fogos de artifícios e estampidos.


Essas medidas foram referendadas pelos partidos e demonstram a responsabilidade e o emprenho de todos na manutenção do sossego público.


Esperamos que essa atitude seja estendida as outras Zonas Eleitorais da Região de Irecê.








Dr. Alex Machado é Advogado e Professor da Faculdade de Direito da FAI.

Tags: destaque
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