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Punição a quem pratica maus-tratos a animais fica mais rígida

REDATOR by REDATOR
17 de fevereiro de 2021
in MEIO AMBIENTE
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Home MEIO AMBIENTE
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Mudança na legislação torna penalidades mais severas para quem comete maus-tratos a animais

DA REDAÇÃO | Cultura&Realidade

Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) em setembro de 2020, a lei federal Nº 14.064 elaborada pelo deputado Fred Costa em 2019, que ficou conhecida como Lei sansão, passa a punir com mais rigor atos de abuso e maus-tratos a animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos e prevê pena de reclusão de dois a cinco anos.

De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), quase 30 milhões e 12 milhões de domicílios brasileiros tem cães e gatos em suas residências, respectivamente.

Antes, os crimes cometidos contra animais eram previstos pela Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605/98), mais especificamente no art. 32 que previa três meses a um ano de prisão, além de multa. No entanto, na maioria das vezes essa penalidade era normalmente convertida em prestação de serviços sociais e doação de cestas básicas para comunidades carentes. Agora com o novo texto em vigor, deste o ano passado a penalidade passa a ser mais rígida, uma vez que o indiciado por maltratar animais pode ser penalizado com dois a cinco anos de reclusão, multa e proibição a ter a guarda de animais no futuro.

De acordo com novo texto, a pena aplicada para quem maltratar gatos e cachorros é diferente para as mesmas praticas a outros animais.

Previsto no art. 32 (nº 14.064/2020) o ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos pode acarretar em pena de detenção, de três meses a um ano, e multa. As mesmas penas são aplicadas para quem pratica atos de “experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.”

No entanto, quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas anteriormente será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. Ainda segundo o artigo, se acarretar na morte do gato ou cachorro a pena é aumentada de um sexto a um terço.

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