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Senado aprova lei que altera quantidade de candidatos ao legislativo

REDATOR by REDATOR
14 de julho de 2021
in BRASIL
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– A nova proposta de lei que vai ser apreciada pela Câmara Federal, reduz a quantidade de candidatos por partido, na corrida à sucessão dos legislativos municipal, estadual e federal –

DA REDAÇÃO I Cultura&Realidade

Atualmente os partidos podem registrar até 150% do número das vagas disponíveis para os parlamentos das diferentes esferas (municipal, estadual e federal) e em alguns casos, até 200%. A nova lei prevê a redução para 100% mais um e em alguns casos, 150% do número de vagas.

Isso é o que está previsto na nova proposta de lei aprovada pelo Senado, nesta terça-feira, 13. O texto (PL 1.086/2021) foi aprovado com emendas acatadas pelo relator, senador Antonio Anastasia (PSD-MG), e agora vai à análise da Câmara dos Deputados.

O senador Veneziano Vital do Rego (MDB-PB) chegou a apresentar um pedido de retirada de pauta do projeto, mas recuou diante das explicações do relator, relacionadas ao processo eleitoral. O projeto altera a lei eleitoral para limitar o registro total de candidaturas de cada partido para os cargos proporcionais em todas as esferas eleitorais até 100% dos lugares a preencher, destacou o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco.

Atualmente, de acordo com a Lei 9.054, de 1997 (que define as normas gerais para as eleições), a quantidade de candidatos que podem ser registrados aos cargos no legislativo (Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais) é estipulada com base no número de lugares a serem preenchidos para cada cargo. A regra geral é que os partidos políticos possam registrar até o limite de 150% do número de vagas abertas. Então, numa eleição com 30 vagas, cada partido poderá registrar até 45 candidatos (150%) para aquele cargo.

O projeto aprovado, do senador Ciro Nogueira (PP-PI), reduz esse limite de candidaturas de 150% para 100%, mais um, do número de vagas a serem preenchidas.

Pela lei atual, nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados for até 12, esse limite chega a 200% das vagas. E nos municípios de até 100 mil eleitores o limite também é de 200% para cada partido ou coligação.

Anastasia manteve exceções referentes a essas unidades da federação com menor população. Para isso acatou à emenda de autoria do senador Veneziano Vital do Rego (MDB-PB) e parcialmente às emendas dos senadores Rogério Carvalho (PT-SE) e de Jaques Wagner (PT-BA).

Pelo texto aprovado, nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a 18, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 150% das vagas. Esse limite será o mesmo nos municípios com até 100 mil eleitores – mas para cada partido, sem fazer menção a coligações.

Outras emendas

O acréscimo de um candidato no limite das candidaturas registradas (o 100% “mais um”) foi incluído por acolhimento parcial da emenda de autoria da senadora Rose de Freitas (MDB-ES). Embora não seja frequente, é possível que apenas um partido conquiste a totalidade das cadeiras em jogo, talvez as nove cadeiras reservadas às Câmaras Municipais dos Municípios menos populosos. Nesse caso, a bancada, eleita na sua totalidade, não disporia de suplentes a convocar nos casos de renúncia ou falecimento de algum dos Vereadores ou Vereadoras eleitos.

Com o objetivo de sanar essa lacuna, Anastasia acolheu a emenda definindo o número máximo de candidatos em 100% dos lugares em disputa mais um.

Anastasia acatou também a emenda apresentada pela senadora Kátia Abreu (PP-TO), que modifica a cláusula de vigência do projeto, para deixar clara a aplicação da regra da anterioridade eleitoral prevista no art. 16 da Constituição. “Entendemos não haver prejuízo em acolher a emenda, por se tratar apenas de um cuidado extremo, já que as disposições contidas no PL só serão eficazes nas eleições de 2022 se forem convertidas em lei um ano antes do início do processo eleitoral”.

“Candidaturas fortes”

A intenção do PL, de acordo com Ciro Nogueira, é evitar “candidaturas desnecessárias”, impedir possíveis fraudes (candidatos laranjas) e permitir a melhor distribuição dos recursos para financiar as campanhas.

“A proposta também força os partidos a lançarem candidaturas fortes, com reais chances de êxito, e, dessa forma, procura-se fortalecer a qualidade dos quadros partidários e o valor do sistema democrático representativo”, argumenta o autor do PL.

Ciro Nogueira diz na justificativa do projeto que, com a proibição das doações privadas para as eleições e a posterior criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), houve um descompasso na distribuição de recursos entre os candidatos de cada partido.

“Os candidatos e as candidatas que dependiam do financiamento privado para conduzirem suas campanhas sofreram profundo impacto. Atualmente, eles dependem de pequenas doações de pessoas físicas ou do aporte de seus partidos para possibilitar a condução de uma campanha com chances reais de êxito. Ocorre que os recursos emanados do Fundo Especial não atendem de forma equânime e suficiente para se atingir um número significativo de candidatos, e isso se deve muito ao número excessivo de candidaturas lançadas pelos partidos”.

“Assim, na maioria das vezes, essas candidaturas já são lançadas sabendo-se que não são candidaturas plausíveis ou que geram uma expectativa de êxito. Daí abre-se uma janela, até mesmo, para o lançamento de candidaturas laranjas ou de preenchimento de vagas somente para o fim de determinado partido não ficar defasado em relação ao seu concorrente”, acrescentou.

Anastasia concorda com Nogueira. “A redução do número de candidatos ao número de cadeiras em disputa inibe, inegavelmente, a possibilidade de lançamento de

candidaturas artificiais ou de atrativo eleitoral reduzido”, disse no relatório. Ele acrescentou que a proposição tem ainda o mérito de retirar do art. 10 da Lei 9.504 a referência a coligações — adequando, portanto, o texto à Constituição Federal (que veda, na Emenda Constitucional 97, de 2017, as coligações em eleições proporcionais).

Registro de candidaturas

Ainda pela Lei 9,054, do número de vagas resultante das regras previstas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

No caso de as convenções para a escolha de candidatos não atingirem o número máximo de candidatos, os órgãos de direção dos partidos poderão preencher as vagas remanescentes até 30 dias antes das eleições.

O prazo para o registro de candidaturas começa a partir do dia em que o partido realiza a convenção partidária – que deve ocorrer entre 10 e 30 de junho do ano eleitoral. A data final para o registro é 5 de julho do ano da eleição.

Fonte: Agência Senado

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